A velocidade da tramitação de Projeto de Lei das Fake News tem sido alvo de críticas de setores da sociedade, conheça os principais pontos da proposição.

O Senado aprovou na semana passada o Projeto de Lei das Fake News (PL 2360/2020), o texto substitutivo do projeto já chegou na Câmara dos Deputados, após apresentação de 152 emendas na Casa.

As críticas são, basicamente, no sentido de que um tema de alta complexidade e que envolve Direitos Fundamentais como liberdade de expressão, por exemplo, precisa ser tratado com mais cautela.

Da leitura do substitutivo verifica-se diversas menções à proteção da liberdade de expressão, acesso à informação, fomentação do livre fluxo de idéias etc. No entanto, o PL prevê a adoção de diversas medidas restritivas.

Para compatibilizar a garantia de do exercício dos Direitos Fundamentais com a repressão a disseminação de Fake News, o processo legislativo não deveria ser apressado demais, sem a oportunidade de ouvir diversos setores, promover consultas e audiências públicas.

Outra opção seria analisar a estratégia adotada por outros países ouvir especialistas internacionais sobre o assunto, buscando ponderação entre todos os aspectos envolvidos, buscando maior interação com stakeholders.

Ponderar é a palavra! Novamente estamos diante de aprovações de projetos no afogadilho sem análise cautelosa de impacto.

O Senado Federal aprova às pressas o PL 2360/2020 sobre Fake News

Mudança de Cultura

A adoção de políticas públicas bem planejadas ao invés de seguir na linha dos “trancos e barrancos” seria muito saudável para o Brasil.

As eleições estão se aproximando e fazer escolhas que possibilitem mudança de cultura de imediatismo e desvirtuamento podem ser um bom critério.

Partindo-se do pressuposto que a finalidade da lei é o efetivo combate disseminação de notícias falsas pela Internet, é preciso analisar cautelosamente seus impactos, para ter a maior certeza possível sobre os resultados.

Medidas adotadas pelo Projeto de Lei

Confira as principais medidas que o PL 2360/2020, prevê:

  • Restrição do funcionamento de contas geridas por robôs;
  • Criação do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet;
  • Proibição de contas falsas pelos provedores de redes sociais;
  • Adoção pelos provedores de redes sociais de controle de número de contas administradas por um mesmo usuário;
  • Identificação pelos provedores de contas que apresentem volume de postagens incompatível com ser humano;
  • Limitação do número de envio de mensagens por um mesmo usuário;
  • Armazenamento por três meses do conteúdo das mensagens enviadas em massa;
  • Informação sobre o total gasto no impulsionamento de conteúdos eleitorais;
  • Multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício aos os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada.

O projeto será analisado pela Câmara dos Deputados, onde já tramitam mais de 50 projetos sobre Fake News, e poderá sofrer alterações.

Crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

Já está em vigor a Lei nº 13.834/2019, alterou o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, sendo aplicável ao âmbito das redes sociais, veja:

“Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

Disseminar mensagens ofensivas é crime

O art. 57-H da Lei nº 9.504/1997, vigente desde as Eleições de 2016, pune com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil, quem contratar direta ou indiretamente grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet, para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

A pena de prisão poderá ser aplicada a quem contratar e aos que forem contratados para esse fim.

Logo, já há uma legislação que endurece a postura na aplicação de pena para os disseminadores “ofensas eleitorais”, falta agora uma Lei efetiva para coibir a disseminação de Fake News, pautada pela ponderação e fruto de debate amplo, sem restrição de Direitos Fundamentais.

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Gabriela B. Maluf é Founder & CEO da Thebesttype, empreendedora, escritora, advogada com 18 anos de experiência, especialista em Compliance Trabalhista, Relações Trabalhistas, Sindicais e Governamentais, Direito Público e Previdenciário, palestrante com mais de 200 eventos realizados e produtora de conteúdo técnico otimizado em SEO para sites e blogs. Atualmente ajuda empreendedores e profissionais liberais a crescerem digitalmente por meio de estratégias de Marketing de Conteúdo.